Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. VOTO-VISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE ATIVOS. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RESTABELECIMENTO DO VETOR NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VOTO-VISTA DIVERGENTE DO EXMO. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Compartilho do entendimento proferido no voto-vista do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em relação ao fato de que "a ponderação realizada entre os valores dissimulados (R$ 350.000,00) e o total de propina (R$ 7.000.000,00) revelam a impossibilidade de se valorar negativamente as consequências do crime na presente hipótese". II - Ademais, quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, após detida análise do caso concreto, penso ser o caso de também acompanhar o entendimento externado no judicioso voto proferido pelo e. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que, de forma fundamentada, consignou os motivos pelos quais se deve redimensionar as penas-base na dosimetria da pena do ora agravado. III - "Nos termos do entendimento desta Corte, Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/09/2020)" (AgRg no REsp n. 1.922.380/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/08/2021). Agravo Regimental desprovido, para acompanhar o voto divergente do Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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O STJ REsp 1.784.037 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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