Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUCESSIVAS FRAUDES CONTRA EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. USO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PREJUÍZO PATRIMONIAL ELEVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, sob a alegação de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, da não existência de violência ou grave ameaça, das condições pessoais favoráveis e da suficiência das cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura com base na prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, porque a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, diante da gravidade da conduta praticada e o risco de reiteração delituosa.3.2. As condições pessoais favoráveis do paciente como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam a constrição cautelar quando os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos. 3.3. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; e CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 11/6/2025, 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.040.684/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0083160-91.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.06.2026.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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