Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061822-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Thaize De Carvalho Correia Paciente: Luis Carlos Oliveira Caldas Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 17ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Bahia Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061822-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: THAIZE DE CARVALHO CORREIA e outros Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPARECIMENTO PRESENCIAL BIMESTRAL AO JUÍZO ESTABELECIDA. CIRCUNTÂNCIA SUPERVENIENTE–- MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O EXTERIOR EM VIRTUDE DA TRANSFERÊNCIA PROFISSIONAL DO COMPANHEIRO – ALTERAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL - VIABILIDADE – PROTEÇÃO À FAMÍLIA - MANUTENÇÃO DA FINALIDADE E DA FISCALIZAÇÃO DO SURSIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luís Carlos Oliveira Caldas, objetivando a modificação de condição imposta no acordo de suspensão condicional do processo para que o comparecimento presencial bimestral ao Juízo seja substituído pela modalidade telepresencial. O pleito restou indeferido pelo Juízo de Origem, por ausência de amparo legal, sobretudo porque o art. 89, §1º, IV, da Lei 9.099/95, exige que o comparecimento seja pessoal e obrigatório. 2. A interpretação do art. 89, §1º, IV, da Lei 9.099/95 deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando não apenas a literalidade do texto, mas também os princípios constitucionais aplicáveis, como a proporcionalidade e a razoabilidade, além de integrar a realidade tecnológica atual e as possibilidades práticas oferecidas pelas ferramentas telepresenciais, capazes de atender plenamente à finalidade da norma sem comprometer sua eficácia. 3. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 345/2020, introduziu o Juízo 100% Digital, permitindo que atos processuais fossem realizados exclusivamente por meios eletrônicos. Essa medida demonstrou a viabilidade e eficiência do uso da tecnologia, que deve ser aplicada para garantir o acesso à justiça e minimizar entraves desproporcionais ao cumprimento das obrigações processuais. Ademais, é oportuno esclarecer que a Resolução nº 481/2022, do CNJ, realizou alterações pontuais em diversas normas, incluindo a Resolução nº 345/2020, com o objetivo de ajustar as diretrizes às novas realidades pós-pandemia. Contudo, apesar das modificações, a Resolução nº 345/2020 permanece em vigor, continuando a servir como base para a implementação e consolidação de práticas processuais digitais no Judiciário brasileiro. 4. A exigência de comparecimento "pessoal" não pressupõe, necessariamente, a presença física do beneficiário, mas sim na sua participação direta e individual nas comunicações e justificativas perante o juízo, o que pode ser perfeitamente alcançado por meio das ferramentas telepresenciais. 5. No caso, exigir do Paciente o comparecimento presencial bimestral ao juízo, mesmo diante de circunstâncias supervenientes e alheias à sua vontade, como sua mudança para o exterior em razão da transferência profissional de seu companheiro, representa um ônus desproporcional e contrário aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à família. Tal exigência desconsidera a necessidade de preservação do núcleo familiar, reconhecido constitucionalmente como base da sociedade, e impõe sacrifícios que extrapolam os limites da finalidade do instituto do sursis processual. 6. Ordem concedida para autorizar o cumprimento das comunicações bimestrais por meio telepresencial, enquanto perdurar a residência do Paciente no exterior. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e CONCEDER A ORDEM
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