Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE EXCESSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO - REJEIÇÃO - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS - MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC - DEPÓSITO JUDICIAL SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA - VALOR DA MULTA - DISPOSIÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu embargos de declaração para fazer constar no laudo pericial a multa e os honorários do art. 523, § 1º do CPC, além de manter a fixação dos honorários periciais e sua imputação ao agravante, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se: (i) a legalidade e razoabilidade dos honorários periciais arbitrados; (ii) a responsabilidade pelo seu pagamento à luz do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, diante de depósito judicial efetuado sem pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de excesso de valor pericial, pois o arbitramento obedeceu aos critérios legais e não foi demonstrado pelo agravante qualquer parâmetro técnico concreto que evidenciasse discrepância em relação à média de mercado. 4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é legítima a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente e as alegações verossímeis, atribuindo-se, portanto, ao fornecedor o custeio da perícia técnica necessária à apuração do crédito. 5. Preclusa a decisão que determinou o pagamento da perícia pelo banco, o qual, inclusive, recolheu os valores iniciais correspondentes. 6. A multa e os honorários do art. 523, § 1º do CPC incidem automaticamente quando não há pagamento voluntário no prazo legal, sendo irrelevante o depósito para garantia do juízo com intuito de impugnação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o arbitramento dos honorários periciais pelo juízo da execução com base em critérios técnicos e discricionariedade moderada, sendo incabível sua revisão em grau recursal sem demonstração concreta de exorbitância. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é válida a inversão do ônus da prova para fins de custeio da perícia pelo fornecedor, especialmente quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor e não impugnada oportunamente tal decisão. A multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC incidem automaticamente em caso de ausência de pagamento voluntário, não sendo afastados pelo simples depósito judicial com finalidade de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 509, § 2º; 523, § 1º; 525, § 1º e § 4º; 85, § 2º; 95, § 3º, II; 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.175.763/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05/10/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.941.504/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; STJ, AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/02/2012; TJSP, Agravo de Instrumento 886.329/SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/06/2007. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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