Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto descabido o exame do dissídio interpretativo em torno da ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.426.055/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/12/2024; AgInt nos EAREsp 2.286.871/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/11/2024; AgInt nos EAREsp 2.312.873/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 25/10/2024. 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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