Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Camocim contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível interposta pelo Ente municipal nos autos da presente ação ordinária, suscitou e acolheu, de ofício, preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e julgando prejudicado o exame do recurso de apelação do Ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno interposto pelo Município atende ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC, requisito indispensável à admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara as razões de fato e de direito de seu inconformismo. 4. O exame das razões recursais revela que o agravante limitou-se a suscitar alegações dissociadas do conteúdo da decisão monocrática, a qual extinguiu o processo em razão da coisa julgada, sem qualquer menção à violação ao princípio da dialeticidade recursal no julgamento da apelação cível. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e do Enunciado nº 43 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual não se conhece de recurso quando não se faz a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1.010, II e III; 1.021, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0011640-68.2018.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30.04.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0639824-72.2000.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 03.06.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0626199-02.2022.8.06.0000, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 20.03.2023.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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