Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTRIÇÃO JUDICIAL PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedidos de devolução de valores pagos, proposta por consumidor que adquiriu veículo automotor com restrição judicial anterior à data da venda, o que inviabilizou a transferência da propriedade para o seu nome. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, diante da vinculação objetiva entre os contratos e da responsabilidade solidária decorrente da participação na cadeia de fornecimento. 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, o que impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC, e admite a solidariedade prevista no art. 34 do mesmo diploma legal. 4. Comprovada a existência de restrição judicial registrada no DETRAN à época da venda — de fácil verificação por meio de consulta pública — presume-se o conhecimento das vendedoras quanto ao impedimento jurídico de transferência do bem. 5. Não tendo os fornecedores demonstrado a adoção de diligência mínima quanto à regularidade do veículo, caracteriza-se a falha na prestação do serviço e o consequente inadimplemento contratual, sendo cabível a restituição integral do valor pago. 6. Evidenciado o prejuízo moral decorrente da frustração do legítimo exercício da propriedade e da negligência das rés, é devida a compensação por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelo desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO aos apelos
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Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
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