Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. ACÓRDÃO QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. DECISÃO INTEGRALIZADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 8º, CPC. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, é meio de integralizar julgados em que se encontrem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Reconhecida a omissão, quando a sentença fixou os honorários sucumbenciais em favor da parte ora embargante em percentual sobre a condenação, e o Acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargada não fixou os honorários recursais, portanto, cabível a integralização do julgado. 3. Nas causas em que não houver condenação ou possibilidade de mensurar o proveito econômico, a fixação dos honorários deve ser de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC), observando-se os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado do embargante, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais)..
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER os embargos opostos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.