Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (ID 20470215) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. III. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. IV. O dano moral deve ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurado, razão pela qual minoro o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). V. Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Colhe-se dos autos que a apelada é aposentada, recebendo um salário-mínimo nacional, depositado em conta-salário do Banco Bradesco. Ocorre que vem sendo cobrando tarifas mensais de “CESTA FÁCIL ECONOMIA” vinculadas a conta corrente que totalizam segundo os extratos juntados o valor de R$ 273,28 (duzentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), serviço este, jamais solicitado pela parte autora, defendendo que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. Aduz que os referidos descontos não foram autorizados e desconhece sua origem e função já que o Banco não informou ou deu oportunidade de escolher algum tipo de serviço para que fosse descontado esses valores. Diante do ocorrido, não restou alternativa à autora, senão a busca da tutela jurisdicional para resolver a questão. O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 20470234): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte Autora, questionadas nesta lide (CESTA FÁCIL ECONOMIA), devendo o Réu converter a referida conta, de modo a não incidir tarifas (isenção das Cestas de Serviço). Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados à tarifa questionada nesta lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Condeno o Réu a restituir, em dobro, os valores das tarifas debitadas indevidamente na conta bancária do Requerente, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se o prazo prescricional de 05 anos. Também, condeno-o a pagar ao Autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. (...) Inconformado com a decisão de base o banco/apelante interpôs o presente recurso, defendendo, em síntese, que agiu em exercício regular de um direito; não cometendo nenhum ato ilícito e que, assim, não são devidas as condenações. Requer ainda a redução do valor arbitrado a título de dano moral bem como o que for arbitrado em dano material seja de forma simples. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID 20470241) o apelado pede pelo não provimento do recurso e que seja alterada a sentença somente para majoração do dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários em 20%. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ação, sobre o qual deixa de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (ID 20470215) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da autora para o pagamento de tarifa bancária. Em que pese o fato de haver contrato de mútuo, presente nos extratos, não sendo este abarcado pela gratuidade prevista na Resolução 3.919/2010, caberia, todavia, ao ora apelado provar que informou a consumidora sobre as referidas cobranças. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças. Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.