Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, no qual a Turma julgadora, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Os embargantes alegam omissões e contradições referentes à conclusão do colegiado sobre a ausência de entrega de documentos necessários à perícia contábil, à impossibilidade de substituição do perito e à necessidade de nova perícia ou complementação do laudo. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém: (i) omissão quanto à conduta das partes na entrega dos documentos periciais; (ii) omissão ou contradição quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) omissão quanto à possibilidade de substituição do perito judicial (art. 468, I e II, CPC); (iv) necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelos embargantes. III. Razões de decidir Não se identificam omissões, contradições ou obscuridades no julgado, o qual expressamente consignou que os requeridos deixaram de apresentar, ao longo de sete anos, os documentos necessários à perícia, devendo assumir as consequências processuais dessa conduta. O acórdão embargado registrou que o perito apresentou o trabalho com base nos documentos disponíveis, havendo determinação de complementação do laudo pelo mesmo expert, afastando a necessidade de nomeação de novo perito. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. O prequestionamento pretendido não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento mínimo da matéria, ainda que de forma implícita, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, cabendo apenas diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é examinada pelo Tribunal, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 468, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Ag 278.618/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 15.06.2000; STJ, REsp 1.370.152/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13.11.2015.
Embargos de declaração rejeitados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.