Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA E DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO TARDIA DE TESTEMUNHA NO ROL DEFENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA (ART. 396-A DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE INDICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO OU DE FATO SUPERVENIENTE. PESSOA QUE SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS FATOS DESDE O MOMENTO DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. INICIATIVA PROBATÓRIA EXCEPCIONAL E DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. FACULDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DA PARTE PARA BURLAR A PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CONCRETO E MOTIVADO DAS RAZÕES DE INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU MANIFESTA ILEGALIDADE A SANAR. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Willis José de Souza Júnior em favor de Marvin Gabriel de Souza Lima, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Soares Bonfim, que, nos autos da Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146, indeferiu o pedido de inclusão extemporânea da Sra. Lara Giovanna Brito Campos no rol de testemunhas de defesa, bem como o pleito subsidiário de sua oitiva como testemunha do Juízo (art. 209 do CPP). 2. Segundo relato constante na denúncia, na data e horário supramencionados, policiais militares foram informados, por meio do CICOM, de que, na Rua da Primavera, n.º 302, Bairro Jardim das Acácias, estaria ocorrendo a comercialização de drogas pelo Paciente e que, no interior de sua residência, haveria uma arma de fogo. Diante disso, os policiais passaram a empreender diligências e após se depararem com o demandado fora da residência procederam com a abordagem. 3. Durante a busca pessoal, encontraram em poder do acusado dois papelotes contendo pó branco, aparentando ser cocaína. Na ocasião, o Paciente informou, ainda, que, em sua residência, havia mais drogas e uma arma de fogo, sendo que, continuaram com as diligências iniciais procedendo buscas no interior do imóvel, localizando (01) uma pistola calibre .380, marca Taurus, (03) três carregadores sobressalentes e, em um dos quartos, (01) uma sacola preta contendo cocaína, (01) uma porção de maconha, (01) uma porção de haxixe e (02) duas balanças de precisão. 4. Conforme se extrai do caderno processual, o Paciente responde à Ação Penal nº 8012383-32.2025.8.05.0146 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a defesa técnica apresentado resposta à acusação em 06/10/2025 sem arrolar qualquer testemunha e sem consignar ressalva quanto à necessidade de complementação posterior. Somente em 01/07/2026, a defesa requereu a inclusão extemporânea de testemunha ocular que estaria presente no imóvel por ocasião da diligência policial, sustentando a necessidade de seu depoimento para comprovação de alegada nulidade na busca domiciliar. 5. A teor do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, qual seja, no oferecimento da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal. A ausência de indicação tempestiva acarreta a perda da faculdade processual de produzir a prova oral, ressalvadas hipóteses excepcionais decorrentes de impossibilidade concreta de identificação prévia ou surgimento de fato superveniente, o que não se verifica na espécie. 6. A circunstância de a pessoa indicada estar presente na residência no instante do flagrante afasta a alegação de desconhecimento prévio ou fato novo, revelando a plena viabilidade de sua qualificação e arrolamento por ocasião da resposta preliminar. De igual forma, a posterior constituição de novo advogado ou a reiteração do pedido antes da audiência de instrução não tem o condão de reabrir prazo processual precluso. 7. O poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 209 do Código de Processo Penal constitui faculdade processual de caráter excepcional e discricionário, voltada à elucidação de fatos reputados imprescindíveis pelo próprio julgador no exercício de sua livre convicção, não se traduzindo em direito subjetivo do réu para contornar a preclusão consumada por inércia defensiva. 8. Constatado que a decisão objurgada do Juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa, objetiva e devidamente fundamentada as razões fáticas e jurídicas do indeferimento, explicitando a preclusão do rol e a desnecessidade de oitiva judicial ex officio, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou cerceamento de defesa apto a justificar a concessão do writ. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.