Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EVIDÊNCIA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, o Agravado ajuizou a referida ação executória alegando que os Agravantes descumpriram injustificadamente o contrato celebrado no que se refere ao prazo de conclusão da edificação pactuado, restando inclusive superado o prazo de tolerância contratualmente previsto (Cláusula 4ª, § 2º), pelo que requereu a execução da avença para ver condenado os ora Agravantes no pagamento da multa contratualmente prevista (Cláusula 4ª, § 3º) pelos supostos 18 (dezoito) meses de atraso da obra. II. Proposto o feito executório, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital proferiu decisão, compelindo os Agravantes a proceder ao pagamento, em favor do Agravado, do montante executado, equivalente a R$ 687.381,79 (seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e acréscimo de multa. III. No caso, observo que as razões dos recorrentes são plausíveis e serão melhor apreciadas por ocasião do mérito da ação executória, de forma que se torna necessário no presente momento a concessão do pedido liminar para suspender todos os efeitos da decisão agravada, ante a aparência de razão dos agravantes, em especial no que se refere à questão do atraso na conclusão da obra, que restou inviabilizada de prosseguimento/execução, levando em consideração a ausência de regular autorização, por parte da Administração Pública local, que prescinde a execução das obras em questão; as suspensões das atividades e as medidas restritivas adotadas pelo governo, a indisponibilidade de insumos para execução da obra (mão de obra e materiais), tudo como consequência direta da pandemia da COVID-19. IV. Como se vê, maiores discussões no bojo da ação originária se mostram necessárias, em outras palavras, é necessária a instrução do processo, com estabelecimento do contraditório, para que sejam dirimidas as questões que envolvem o atraso na conclusão da obra, não restando evidenciada, no atual estágio em que o processo se encontra, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave que ensejaram a prolação da decisão agravada. V. Agravo conhecido e provido. Julgo prejudicado o Agravo Interno. Unanimidade. ACÓRDÃO:
Agravo conhecido e provido
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