Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1001 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. O despacho recorrido não possui qualquer cunho decisório, motivo pelo qual é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1001, do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso." II. Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato Brito Lima em face de despacho prolatado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos do Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva (Proc. n.° 0814048-16.2016.8.10.0001), determinou a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Em suas razões recursais (ID 12172310), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da tese do IAC 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado. Afirma que “a aplicação da tese pendente de julgamento converte-se em patente insegurança jurídica, pois há a presença de uma imprevisibilidade jurídica.” Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de que a) sejam homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial até novembro de 2004 e sejam considerados incontroversos, dando seguimento ao cumprimento de sentença com as expedições dos ofícios requisitórios competentes; b) a reconsideração da decisão de aplicar a tese do IAC 18.193/2018 e seja suspensa a execução quanto aos valores pleiteados posteriores ao mês de novembro/2004, eis que a tese fixa no referido incidente pode ser modificada em sede de Recurso Especial, cuja aplicação imediata pode gerar um prejuízo imensurável à requerente. Eis o relatório. Passo à decisão. Em análise dos autos verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à interposição do agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. O juiz a quo proferiu o seguinte despacho, ora atacado no presente recurso: “(…) DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para que, em cinco dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Logo após, retornem-me conclusos para decisão de homologação de cálculos. Verifica-se, assim, que o despacho recorrido não possui qualquer cunho decisório, motivo pelo qual é irrecorrível, dada a sua própria natureza, conforme prevê o artigo 1001, do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso." Desse modo, inadmissível o presente recurso, uma vez que não se trata de decisão interlocutória e, portanto, não atende aos requisitos do art. 1015, do CPC. Diante de tais razões, e com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art
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