Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios. Recurso provido. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, sem fixar honorários sucumbenciais em favor da vencedora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, e (ii) a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de Decidir 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à lide. 2. A exceção de pré-executividade foi acolhida devido à inconstitucionalidade dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009, devendo ser limitados à Taxa SELIC, o que justifica a condenação em honorários. IV. Dispositivo: Recurso provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no patamar mínimo previsto art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido com o recálculo. Tese de julgamento: 1. A condenação em honorários advocatícios é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida por inconstitucionalidade de juros. 2. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da parte vencida. Legislação Citada: CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3003529-39.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, julg. 03/07/2024. TJSP, Agravo nº 3008632-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, julg. 09/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3009795-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, julg. 05/09/2025.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no patamar mínimo previsto art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido com o recálculo.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.