Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PERCENTUAIS ANUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. 1. Conforme jurisprudência sufragada desta Corte de Justiça, a Lei nº 11.738/2011, não buscou estabelecer forma de reajuste geral e anual de salários a todos os profissionais do magistério público da educação básica, mas, na verdade, o valor do piso salarial, em outras palavras, do vencimento básico, para aqueles que integram a classe inicial da carreira com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o qual também deverá ser observado pelos Entes Federados a partir de 27/04/2011, proporcionalmente, ao demais servidores que se encontrem na mesma situação, porém com jornada inferior. 2. A pretensão da Agravante ampara-se no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, descabendo a aplicação da Lei nº 11.738 e do efeito vinculante da ADIN 4.167. Todavia, como anotado na fundamentação da decisão monocrática, ora recorrida, a referida lei estadual que previa reajuste de valores no vencimento do magistério estadual incorreu em vício de inconstitucionalidade, violando o disposto nos arts. 37, XIII, 61, §1º, II “a” e o pacto federativo, disposto no art. 18, todos da Constituição Federal, entendimento este firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, que consignou entendimento no sentido de que “não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. 3. Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade.
acordam os Desembargadores das Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA
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