Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Pessoalmente iria até mais longe, na esteira de outros julgados. Sustento que o pagamento dos débitos trabalhistas haverá de fazer-se sempre no Juízo da falência." Fiel a essa orientação, sua Excelência escreveu a seguinte ementa para o Conflito de Competência nº 8.892-5/RJ: "COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA - FALÊNCIA. A decisão do litígio trabalhista far-se-á na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe" (DJU de 24/4/95 e RSTJ 71/34). Nessa mesma linha, colhem-se, ainda, os seguintes precedentes: CC nº 563/PR, 2.094/MG e 2.125/PR, além daqueles mencionados pela Suscitante na inicial. Nessas circunstâncias, na esteira dos precedentes desta Corte, defiro, em parte, a liminar para suspender a execução movida por Luiz Duarte Ramos, processo nº 1058.2/1995, em curso perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS. Designo, provisoriamente, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia/GO. Expeça-se comunicação urgente. Na forma do art. 197 (RISTJ), determino sejam ouvidas as autoridades apontadas em conflito, que prestarão as informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 198). Conclusos ao eminente Ministro Relator tão logo se inicie o período judiciário. Intimem-se. Brasília, 4 de janeiro de 2001. Ministro Paulo Costa Leite Presidente
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O STJ CC 31.311 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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