Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o fundado risco de reiteração delitiva, pois "foi preso pela prática de furto qualificado (processo 1500234-58.2022.8.26.0608) em agosto de 2022, tendo recebido liberdade provisória naquela ocasião. Um mês depois, em setembro de 2022, foi preso novamente, tendo novamente recebido a liberdade provisória, em delito que também envolveu furto de veículos (processo 1500514-52.2022.8.26.0374). Pouco menos de dois meses depois, o agente voltou a delinquir". 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4. Em relação à última tese sustentada pelo Agravante – "[u]ma das ações penais sequer causará maus antecedentes e/ou reincidência, pois foi ofertado Acordo de não persecução penal, e a segunda imputação está em momento embrionário, sequer houve denúncia, ou seja, não existe ainda ação penal, o próprio órgão acusatório tem extremas dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito" – não pode ser conhecida, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, haja vista que a Corte a quo não emitiu qualquer juízo sobre tal questão. 5. Agravo regimental desprovido.
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