Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR O MÉRITO PELO ART. 1.013, §3º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO SOBRE TARIFA DE SEGURO E VENDA CASADA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE SOMENTE PODE PRONUNCIAR-SE SOBRE MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E À INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilton Almeida Froes contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível por ele interposta, reconhecendo a nulidade da sentença por ser citra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), julgando o mérito para afastar as ilegalidades arguidas quanto à tarifa de cadastro, utilização da tabela price, despesas de terceiros, tarifa de emissão de carnê, comissão de permanência cumulada com correção monetária e capitalização mensal de juros. O Embargante suscita omissão quanto à tarifa de seguro e à prática de venda casada, bem como omissão e contradição quanto à capitalização mensal de juros e à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar a tarifa de seguro e a prática de venda casada, matérias que não constavam das razões recursais da Apelação; e (ii) definir se houve omissão ou contradição quanto à capitalização mensal de juros e à inconstitucionalidade da MP 2170-36, matérias expressamente enfrentadas no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão nem em contradição. Quanto à alegada omissão sobre a tarifa de seguro e a venda casada, o argumento não encontra abrigo na via eleita por uma razão de ordem processual elementar: essas matérias não foram objeto do recurso de Apelação. Conforme se extrai dos autos, o Apelante fundou seu recurso na impugnação da tarifa de cadastro, da utilização da tabela price, das despesas de terceiros, da tarifa de emissão de carnê, da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros. A tarifa de seguro e a venda casada não constaram das razões recursais e, portanto, não integraram o objeto do julgamento de segundo grau. Não há como o acórdão ser omisso em relação a matéria que não foi submetida à sua apreciação — o tribunal decide dentro dos limites do recurso, e a invocação de novos temas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a capitalização mensal de juros e a inconstitucionalidade da MP 2170-36, o acórdão foi igualmente expresso ao examinar e decidir essa matéria, assentando ser permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara, e que, constatada a pactuação manifesta da capitalização mensal, deve-se considerar lícita sua incidência. A tese da inconstitucionalidade da MP 2170-36 é argumento de mérito que foi implicitamente afastado pela conclusão adotada no julgado. Não há lacuna decisória. O que o Embargante pretende, em essência, é que esta Câmara reveja as conclusões de mérito sobre a legalidade dos encargos e aprecie temas que não foram objeto do recurso. Isso é vedado em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o fato de o acórdão não ter examinado matérias não veiculadas nas razões recursais — a invocação de novos temas em embargos de declaração constitui inovação recursal inadmissível. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão examina e decide expressamente a questão da capitalização de juros, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de matérias novas. 4. A ausência de vício no julgado impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EDcl nº 0801448-30.2017.8.10.0032, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 27.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2043112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2014.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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