Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO SOBRE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – As omissões apontadas pelo embargante efetivamente ocorreram. A decisão que deu provimento à apelação condenou o embargante ao pagamento de indenização por morais porém não após análise do cabimento do dano material deixei de proferir o valor em acordão. II - Sobre a restituição do dano material condeno a parte embargada a pagar ao embargante a importância de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a serem corrigidos juros de mora mensais (1%) a contar do prejuízo (Súmulas 54 STJ). III – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, contra decisão monocrática exarada no julgamento da Apelação Cível nº 0801836-30.2022.8.10.0040 proferida por este Relator que conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo Embargado que restou assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. No caso, restou comprovado que a autora foi vítima de furto no interior de agência bancária da instituição apelante. Sobre a questão, a Súmula 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum arbitrado. IV. Apelação Cível conhecida e provida. Nas suas razões sustenta o Embargante que a decisão apresenta pontos de omissão no que diz respeito a análise e definição sobre os danos materiais de acordão de minha relatória. Ao final, pede pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar as omissões alegadas. Contrarrazões confirmando a decisão monocrática nos termos discutidos em Apelo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega a existência de omissões no julgado ocorrido de minha relatória, sob o argumento de que não houve fixação dos consectários legais sobre os danos materiais. A omissão apontada pelo embargante efetivamente ocorreu. A decisão que deu provimento à apelação condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais e matérias, deixando de fixar o termo inicial e o valor da última. Assim CONDENO o embargado a pagar por dano material a parte embargante a importância de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a serem corrigidos juros de mora mensais (1%) a contar do prejuízo (Súmulas 54 STJ). Face ao exposto, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão guerreada com base nos fundamentos supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 24 de janeiro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
A decisão que deu provimento à apelação condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais e matérias, deixando de fixar o termo inicial e o valor da última
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