Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. DESCONTOS PARA PAGAMENTOS ANTECIPADOS DE MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APELADO QUE FAZ JUS AO DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL POR SER BENEFICIÁRIA DO FIES. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. FATOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Os valores a serem pagos pelos beneficiários do Fies devem considerar todos os descontos regulares e coletivos, inclusive de pontualidade, art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.552/2007, atualmente prevista no art. 4.º-A, incluído pela Lei n.º 13.366 /2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Observância da modulação temporal dos efeitos da referida decisão. 3. Comprovada a sua ilicitude e a falha na prestação de serviços educacionais, resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pela autora, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância, bem assim a determinação de restituição em dobro. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois o montante da indenização bem representou a extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo
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