Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGTAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a discordância da parte não implica em obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e formal. IV. Dispositivo. 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.