Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8057550-59.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antonio De Jesus Impetrante: Lorena Silva De Oliveira Santos Impetrante: Luiz Almiro Da Silva Santana Paciente: Amauri Lopes Junior Advogado: Lorena Silva De Oliveira Santos (OAB:BA65482-A) Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8057550-59.2024.8.05.0000 Impetrante: Dra. Lorena Oliveira (OAB/Ba nº 65.482) Paciente: Amauri Lopes Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus Origem: Processo nº 8006794-38.2024.8.05.0229 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, CP. NÃO ACOLHIDO O PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL, PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA IMPETRAÇÃO. PACIENTE INVESTIGADO COM MAIS OUTROS 02 (DOIS) ENVOLVIDOS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA, QUE TEVE OS PNEUS DO SEU VEÍCULO AUTOMOTOR FURADOS, SENDO, ENTÃO, COLOCADA, À FORÇA, DENTRO DO PORTA-MALAS DE OUTRO AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS ATRAVÉS DE IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA, E OUTRAS PROVAS INDICIÁRIAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 1º, I E III, ALÍNEA ‘E’, DA LEI Nº 7.960/1989 (LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Não se acolhe o respeitável pedido Ministerial, de conversão do feito em diligência, objetivando-se o acesso aos autos do feito de origem, Processo nº 8006794-38.2024.8.05.0229, tendo-se em vista que a impetração se insurge em face da decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, e da decisão que indeferiu o pedido de sua revogação, tratando-se de ônus defensivo a sua apresentação nos presentes autos; não obstante, verifica-se o suprimento da citada iniciativa probatória, pelas informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora, onde se transcreveram trechos da fundamentação de ambas decisões. Trata-se, na origem, de representação policial por prisão temporária, busca e apreensão, apreensão domiciliar e quebra do fluxo das ligações telefônicas e/ou telemáticas e de dados, em desfavor do Paciente e mais 02 (dois) envolvido, todos acusados da prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), contra a vítima. Decreto de prisão temporária que evidencia indícios de autoria delitiva nas pessoas dos três investigados, com fundamento em imagens de câmera de segurança, de onde se evidenciou, em síntese, que duas pessoas desceram de um veículo Toyota Corolla branco e furaram os pneus do carro da vítima, que, mesmo assim, usou seu automóvel para voltar à sua residência, sendo seguida por um dos investigados, indicado como “amigo” do ofendido, que “desapareceu” no momento em que este foi abordado pelos passageiros do citado Toyota Corolla, e colocado no porta-malas. Ofendido que reconheceu a pessoa de outro envolvido, através das referidas imagens, como um dos envolvidos na ação criminosa, constando que a pessoa do Paciente tem o hábito de utilizar um veículo Toyota Corolla branco, pertencente à sua mãe, cuja placa policial, “RCW2F12”, é muito semelhante àquela ostentada pelo veículo empregado na ação delituosa, “ROW2E12”, que sabe ser pertencente a uma motocicleta. Prisão temporária em questão que atende aos requisitos legais previstos no art. 1º, I e III, alínea ‘e’, da Lei nº 7.960/1989, sendo decretada no contexto de investigação policial sobre a prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), mostrando-se imprescindível para as investigações policiais. Ressaltada, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária referida, a inalteração do quadro fático que motivou a decretação da medida. Decretada a prisão do Paciente em 16.08.2024, não havendo informações da sua efetivação até o momento da prestação das informações judiciais, em 27.09.20274. Do exposto, conhece-se da impetração, e denega-se a ordem.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da impetração, e denegar a ordem
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