Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL EM CURSO DE MEDICINA. CARGA HORÁRIA E ESTAGIO OBRIGATÓRIO INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão do magistrado de 1º Grau que entendeu restar ausentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada no sentido de que seja abreviada a conclusão do seu curso de Medicina. II - Ainda que estivesse vigente o disposto na Lei n.º 14.040/2020, a dispensação da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, com abreviação da duração do curso de ensino superior, constitui regramento de natureza facultativa. III - No compulsar dos autos, pelo que se observa dos documentos acostados aos autos, dentre eles o histórico escolar da Agravada (Id.51310925 – Autos em 1º grau), conclui-se que a mesma não se esquadra na hipótese para a colação de grau pela via excepcional por não ter cumprido com todos os requisitos previstos na norma da Universidade, sendo que a mesma admite ter concluído aproximadamente apenas 93% (noventa e três por cento) do curso superior em questão, restando ainda pendentes, conforme verificado, Estágio em Pediatria (540h) e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, componentes, estes, obrigatórios. IV - Ademais, entendo que o Poder Judiciário não pode obrigar a Universidade/requerida a conceder à estudante/agravada, neste momento processual, a colação de grau em caráter especial, pois se estaria imiscuindo na autonomia didático-científica assegurada às Universidades pela Constituição Federal (art. 207)[1], haja vista que, conforme analisado, a agravante ainda não implementa os requisitos necessários à conclusão do curso. V - Nessa linha, como já mencionado, em relação ao estabelecido na Lei n.º 14.040/2020, considerando-se que os efeitos do Decreto Legislativo n.º 6/2020 expiraram em 31/12/2020, não mais se afigura possível aplicar o que nela foi disciplinado. Assim, não há motivos para reverter o indeferimento da medida do magistrado de 1º Grau, eis que lastreada em fundamentos sólidos. Agravo de Instrumento improvido, acompanhando parecer ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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