Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DESCONTOS REALIZADOS DESDE MAIO DE 2017 (HÁ MAIS DE OITO ANOS). SUPRESSÃO DA URGÊNCIA PROCESSUAL PELO LONGO LAPSO TEMPORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA EM COGNIÇÃO EXAUSTIVA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E REVISÃO DE TAXA DE JUROS QUE EXIGEM CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante relata descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 2017, decorrentes de contrato que afirma não ter contratado, e requer a suspensão imediata desses descontos. A decisão recorrida negou a tutela de urgência por entender que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a necessidade de dilação probatória e a continuidade dos descontos por longo período sem oposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. A autora tolerou os descontos no benefício previdenciário por mais de oito anos sem oposição judicial, o que afasta a urgência da medida. 4. A alegação de nulidade do contrato e abusividade das taxas de juros exige dilação probatória, não sendo possível decidir de forma sumária. 5. Sem a apresentação prévia do contrato e documentos pela instituição financeira, não se pode aferir a veracidade das alegações da autora na fase atual. 6. A ausência concomitante dos requisitos legais para tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) impede a suspensão imediata dos descontos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário. Tese de julgamento: A suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação de nulidade contratual sem dilação probatória, especialmente quando os descontos ocorrem há longo período sem oposição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 138; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0015747-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0056746-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão anterior que negou o pedido de parar os descontos feitos no benefício previdenciário da autora. Isso porque esses descontos acontecem há mais de oito anos, sem que ela tenha reclamado antes, e não ficou claro, até agora, que esses descontos estejam causando um problema grave e urgente. Além disso, para saber se o contrato é realmente errado ou se os juros são abusivos, é preciso analisar melhor as provas no processo, o que não pode ser feito de forma rápida agora. Por isso, o pedido de suspensão dos descontos foi negado.
Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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