Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS ESPONTÂNEOS REALIZADOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA IMEDIATA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC SOBRE SALDO REMANESCENTE POSTERIORMENTE APURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEFINIDAS EM JUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC somente seriam exigíveis após prévia intimação das executadas para pagamento do saldo remanescente posteriormente apurado. O agravante sustenta que os depósitos realizados pelas executadas foram insuficientes para a satisfação integral da obrigação, postulando a incidência imediata das penalidades legais sobre as diferenças não pagas. II. Questão em discussão Definir se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem automaticamente sobre saldos remanescentes posteriormente apurados, quando as devedoras realizaram depósitos judiciais espontâneos, com finalidade satisfativa, antes da instauração do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir O art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC prevê a incidência de multa e honorários sobre o saldo inadimplido quando, após a intimação para pagamento, ocorre quitação apenas parcial da obrigação. As executadas efetuaram depósitos judiciais espontâneos antes da instauração formal do cumprimento de sentença, qualificando expressamente os recolhimentos como pagamento da condenação e requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação, circunstância que evidencia a natureza satisfativa dos depósitos. Os valores foram disponibilizados ao credor e a insuficiência dos depósitos deu origem a controvérsia quanto à apuração do saldo remanescente, cuja definição demandou sucessivos pronunciamentos judiciais e reelaboração dos cálculos. O Juízo de origem determinou a apuração prévia das diferenças, afastou a inclusão imediata da multa e consignou expressamente que eventual incidência das penalidades dependeria de prévia intimação para pagamento do saldo apurado. A posterior constatação de insuficiência dos depósitos não autoriza a incidência retroativa das sanções do art. 523, § 1º, do CPC sobre diferenças que ainda não estavam definidas nem haviam sido objeto de intimação específica para pagamento. A aplicação da multa e dos honorários pressupõe oportunidade processual para adimplemento da obrigação exigida, sendo incompatível com a própria condução processual adotada pelo Juízo impor as penalidades antes da definição e exigibilidade do saldo remanescente. IV. Dispositivo Recurso conhecido e improvido. V. Tese de julgamento Não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre saldo remanescente posteriormente apurado quando o devedor realizou depósitos judiciais espontâneos, com finalidade satisfativa, antes da instauração do cumprimento de sentença, sendo necessária prévia intimação para pagamento das diferenças definidas em juízo. Dispositivos relevantes citados: art. 523, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0832066-55.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08.06.2026, p. 09.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.