Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E DE CONTEMPORANEIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu liberdade provisória, mediante fiança, a acusados pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), em contexto relacionado a desvio de bens públicos. O juízo de origem concedeu liberdade provisória aos investigados, mediante fiança, com fundamento na primariedade, ausência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, 310, III, 319, VIII, e 321 do CPP). Sobreveio denúncia em face de um dos recorridos; quanto ao outro, foi celebrado acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a decretação da prisão preventiva, notadamente a demonstração concreta do periculum libertatis, bem como a contemporaneidade da medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada sua indispensabilidade, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e desde que presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. No caso, embora evidenciados indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), não se constatam elementos concretos a indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Os recorridos são primários, inexistindo registros de antecedentes ou demonstração objetiva de reiteração delitiva. A alegação genérica de contumácia criminosa não se sustenta sem base empírica concreta. O delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, circunstância que, aliada às condições pessoais favoráveis, recomenda a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a custódia cautelar exige fundamentação concreta e individualizada. Ademais, quanto a um dos recorridos, foi celebrado acordo de não persecução penal, o que evidencia avaliação ministerial acerca da suficiência de medidas despenalizadoras, incompatível com a pretensão superveniente de prisão preventiva. Também não se verifica contemporaneidade da medida, pois transcorreram aproximadamente quatro meses desde a concessão da liberdade provisória, sem notícia de descumprimento das cautelares ou prática de novos delitos. Ausentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão, mostra-se adequada e proporcional a manutenção das medidas cautelares impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não se admitindo presunções genéricas de reiteração delitiva, especialmente quando o acusado é primário e o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça. A ausência de fatos novos e de contemporaneidade do risco, após período relevante de liberdade provisória regularmente cumprida, inviabiliza a imposição superveniente da custódia cautelar. A celebração de acordo de não persecução penal constitui indicativo de suficiência de medidas alternativas à prisão, incompatível com a decretação de segregação cautelar sem elementos concretos adicionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; Código de Processo Penal, arts. 282, I, II e § 6º, 310, III, 312, 319, VIII, e 321; Código Penal, arts. 29, caput, 71, caput, 180, § 1º, e 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, HC 426.431/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12.6.2018, DJe 29.6.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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