Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Valter Botão Santos, em 16/09/2022, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 05/09/2022 (Id. 19863152), nos autos do agravo de instrumento nº 0818025-09.2022.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso, em análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte agravante (Ids. 71140786 e 71140787), consistente em seu contracheque e declaração de pobreza, não são suficientes para comprovar seu status de hipossuficiente financeiro. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99 §2º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 20201319, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão recorrida é omissa, pois “tal decisão encontra-se eivada de omissão, visto que sequer considerou a condição de idoso e aposentado do agravante, e, logicamente, se não possui condições de recolher custas iniciais, claramente não possui a mesma condição para recolhimento de preparo recursa”. Com esses argumentos, requer “Por todo o exposto, requer que os presentes Embargos sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS, reconsiderando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo”. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor da decisão, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende rediscutir a decisão, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que foi esclarecido, que em análise perfunctória, não restou vislumbrada a existência de elementos para concessão do pedido liminar, vejamos: “(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação. Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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