Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA ADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de contumácia delitiva. 2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa. 3. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como sinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os quais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes autos. 7. Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a informação de que o então investigado havia sido preso em flagrante por furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso, haver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema. 8. Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a existência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem detalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e, também, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a fundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada. 9. Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao decreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de jurisdição. 10. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de envolvimento com organização criminosa. 11. Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não impugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação inovadora agregada pela segunda instância. 12. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 13. Agravo regimental do MPF não provido.
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