Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o Agravante, supostamente, teria desferido um golpe de barra de ferro na cabeça da vítima, além de vários chutes, ocasionando o óbito do ofendido. Além disso, foi ressaltado que o Increpado registra condenação, já transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, tendo, em tese, cometido o novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva. 2. Verifica-se a presença de atualidade nos fundamentos da prisão preventiva, pois a segregação somente foi decretada após as investigações policiais, o que demandou certo tempo, consoante ressaltado pela Corte de origem. Além disso, a contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos. A propósito, o Plenário da Suprema Corte já se manifestou no sentido de que "a aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa" (HC 143.333/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe 20/03/2019). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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