Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – PRETENSÃO À CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE PARCIAL – PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. A parte autora é portadora de necessidade especial, conforme o resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório (fls. 215/219), perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC. 2. Requisitos necessários à concessão de isenção fiscal, parcialmente preenchidos, conforme o disposto nos artigos 13-A da Lei Estadual nº 13.296/08 e 1º, II, do Decreto Estadual nº 66.470/22. 3. É desimportante que o contribuinte não tenha eventualmente providenciado, na esfera administrativa, a apresentação de requerimento pertinente, referente à perícia oficial, anteriormente à ocorrência do fato gerador da exação. 4. Ato administrativo, consubstanciado na verificação de exigências necessárias à concessão de isenção, meramente declaratório, visando a execução de vontade da norma tributária, consoante a regra do artigo 179 do CTN. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 6. Limite de isenção previsto na legislação de regência e os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora), fixados, na origem, em conformidade à pretensão recursal deduzida pela Fazenda Pública Estadual. 7. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, parcialmente demonstradas. 8. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, ainda que parcialmente vencedora na lide, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 9. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação.
Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.