Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeira instância que deferiu a produção de prova pericial na ação ordinária. 2. Analisando detidamente os autos, não se observa o enquadramento da decisão recorrida em qualquer das hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC.3. Em verdade, a questão em apreço sequer traduz a urgência necessária à concessão do provimento pretendido, uma vez que se trata de mera produção probatória. - Precedentes jurisprudenciais. - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 3003349-78.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/03/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DISTRIBUI RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART . 1.015 DO CPC. TESE FIRMADA NO REsp 1704520/MT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE EM EXAME E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O cerne da questão consiste em analisar se a decisão que distribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de conhecimento admite ou não a interposição de Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil de 2015 instaurou uma sistemática de limitação de recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol restritivo de cabimento do recurso de agravo de instrumento . Desse modo, em regra, apenas as hipóteses previstas legalmente, condensadas no CPC ou estabelecidas em leis esparsas, ensejam a interposição dessa espécie recursal. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, de forma que, além das situações previstas nos dispositivos, ''o recurso será cabível em situações de urgência, devendo ser este o elemento que deverá nortear quaisquer interpretações relacionadas ao cabimento do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses arroladas no art . 1.015 do CPC'', afastando as teses de que o rol seria exemplificativo, exaustivo ou comportaria interpretação analógica ou extensiva. Nesse contexto, são consideradas urgentes situações que não possam aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, sob pena de inutilidade. Ocorre que a decisão que distribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para produção de prova, como a ora vergastada, não se encontra prevista no rol do art . 1.015 do CPC, tampouco a análise dessa insurgência pode ser considerada urgente, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito, devendo essa questão ser suscitada em eventual apelo ou contrarrazões. Desse modo, o decisum de primeiro grau combatido é irrecorrível por meio de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e desprovido . Decisão mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno, processo nº 0623230-53.2018.8 .06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e
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