Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. PRESUNÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II. Agravo de instrumento conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para conceder a gratuidade da justiça. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ERIKA WANESSA DE OLIVEIRA BRAGA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em síntese, aduz a parte agravante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para conceder o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso análise, a parte agravante requer o provimento do recurso para conceder o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural. Eis o dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (AI 0460012016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017). Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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