Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OU DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DEVE SER ARGUIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, POR SIMPLES PETIÇÃO OU EMBARGOS À EXECUÇÃO. A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Os apelantes sustentam que a matéria relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, protegida pelos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão. Aduzem a presença de interesse de agir decorrente da hipoteca cedular averbada sob o R.04 da Matrícula nº 39.313 do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo/SP, bem como da existência de ação de execução em curso promovida pela instituição financeira, postulando a reforma da sentença para o acolhimento da declaração de impenhorabilidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se é adequada a utilização de ação declaratória autônoma para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural e verificar se subsiste interesse processual diante da existência de execução em curso, na qual a questão pode ser deduzida por simples petição ou embargos à execução. III. Razões de Decidir: 1. A impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até a consumação da arrematação ou adjudicação do imóvel. 2. A existência de execução em curso afasta a necessidade de ação autônoma, devendo a impenhorabilidade ser arguida nos próprios autos da demanda executiva, mediante simples petição, exceção de pré-executividade ou embargos à execução. 3. A propositura de ação declaratória autônoma paralela revela-se inadequada e desnecessária, por ofensa aos princípios da economia e celeridade processual e pelo risco de decisões conflitantes, evidenciando a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade-adequação. 4. A destinação do imóvel à subsistência do grupo familiar consubstancia situação fática dinâmica, cuja aferição deve ocorrer no momento contemporâneo ao de eventual constrição judicial no feito executivo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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