Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PACIENTE RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, DESPROVIDO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Segundo entendimento firmado nesta Câmara Cível, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 (Sistema Único de Saúde) e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo. II. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem. III. No caso vertente, há elementos probatórios da necessidade de que o paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde. Nesse sentido, há nos autos, especialmente os documentos acostados ao id. 11532230 (Indisponibilidade de leito e Ficha de Solicitação de Transferência), comprovam a necessidade de tratamento de saúde sustentada, provas suficientes a demonstrar a situação por que passa o requerente, constituindo fundamento para o atendimento da demanda pelo Poder Público. IV. Desse modo, não havendo possibilidade de realização do tratamento médico no local de origem, deve o paciente ser deslocado para outra localidade, para que receba o tratamento digno que necessita, devendo tal situação persistir até que sobrevenha laudo médico atestando a sua desnecessidade. V. Em relação honorários advocatícios, ressalte-se que apenas se reconhece o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a ação ocorrer em face de ente federativo diverso, tal qual ocorreu no presente feito, em que a Defensoria Pública Estadual atua contra a Municipalidade de Açailândia. Assim, cabível a condenação apenas do Município de Açailândia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estadual do Maranhão. VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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