Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM ATÉ QUATRO (4) VEZES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente diante (i) da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica; (ii) da renda mensal do agravante; e (iii) da possibilidade de parcelamento das custas processuais para assegurar o acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. As circunstâncias verificadas no extrato bancário revelam capacidade financeira para suportar os atos processuais de forma parcelada, desabonando a concessão integral da benesse. 5. O parcelamento das custas processuais é admitido pelo art. 98, § 6º, do CPC, como medida para evitar restrição ao direito de acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para facultar ao agravante o parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; art. 98, § 6º; art. 101, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0101476-26.2024.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 05.03.2025; STJ, AREsp 1.653.489/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.10.2020.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para facultar ao agravante o parcelamento das custas processuais em até quatro parcelas mensais e sucessivas.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rogério Etzel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.