Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E OBJETO DA LIDE. ANULAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que deu provimento à apelação cível interposta em seu desfavor, para restabelecer o pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade, com fundamento na legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício. A embargante apontou contradição entre a fundamentação do voto condutor, que tratou indevidamente de reposição salarial vinculada à conversão monetária (Cruzeiro Real para URV), e a controvérsia jurídica efetivamente discutida, voltada à extensão de pensão por morte a dependente universitário. O apelado apresentou contrarrazões defendendo a irrelevância do erro material apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desconformidade entre a fundamentação do voto condutor do acórdão e o objeto da lide compromete a validade do julgado, ensejando sua anulação por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado trata de questão alheia ao mérito da demanda – conversão monetária e reposição salarial –, sem qualquer relação com o pedido de prorrogação de pensão por morte, o que configura vício de contradição. 4. A desconexão entre os fundamentos e o objeto da lide compromete a validade do julgamento, por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC. 5. A jurisprudência admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando o acórdão se baseia em premissa fática equivocada, nos termos dos precedentes citados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e de São Paulo. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos. _________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1059392-96.2022.8.11.0001, Rel. Des. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 13.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1007721-17.2019.8.26.0229, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.01.2024.
Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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