Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA – ISENÇÃO DE IPTU – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A Lei Municipal n.º 5.680/2016 dispõe que ficam isentos do pagamento do IPTU os mutuários do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo Poder Público, desde que o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 83.000,00. Art. 1º Ficam isentos de IPTU os mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa, Minha Vida (faixa social), áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público. Parágrafo único. O período de isenção de que trata o caput deste artigo ocorrerá até o percebimento da última parcela do mutuário contemplado por esta lei. Art. 2º Os imóveis construídos que serão atingidos pela isenção do Imposto Predial serão aqueles cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais). Na espécie, constata-se que a parte Recorrida demonstrou o preenchimento dos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais requisitos necessários para concessão da isenção reclamada, uma vez que é beneficiária do programa habitacional de baixa renda do Governo Federal, cujo valor venal encontra- se dentro do teto estabelecido na legislação referida. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – VALOR VENAL DO IMÓVEL ADEQUADO À NORMA QUE ESTABELECE O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A ESTE TÍTULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJMS. N/A n. 0805367-25.2020.8.12.0110, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 21/06/2021, p: 22/06/2021) Ressalta-se que a legislação não trata do programa Minha Casa Minha Vida em área de desfavelamento, mas sim de duas hipóteses distintas: o programa e as áreas de desfavelamento. Dessa forma, a interpretação defendida pelo Município é equivocada e desrrazoada, pois restringe indevidamente o alcance da norma, contrariando sua correta aplicação. Por conseguinte, o recorrente deve se abster de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 5.680/2016. No tocante ao pedido de repetição de indébito, observa-se que a sentença acolheu a pretensão, diante da comprovação dos valores pagos a título de IPTU, não havendo qualquer reparo a ser realizado, eis que reconhecido o direito à isenção a restituição do indébito é medida de rigor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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