Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO FIRMADO SUPOSTAMENTE COM DIGITAL DE PESSOA ALFABETIZADA SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUEISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM SER A PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO AO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou buscando a condenação em danos morais e majoração dos honorários. O banco apelou, alegando regularidade contratual e requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada relação de consumo entre as partes, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297. O contrato anexado aos autos é nulo, uma vez que apresenta digital da autora, que é pessoa alfabetizada, sem observância da formalidade legal exigida para assinatura a rogo (com duas testemunhas), revelando vício formal e ausência de manifestação válida de vontade. O banco não apresentou comprovante da transferência do valor contratado para conta bancária da autora, o que afronta o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a validade do contrato à efetiva comprovação do repasse do valor. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a cobrança se deu sem base contratual e em violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. Verificada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, é cabível a condenação por danos morais. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contraprestação, causa constrangimento e aflição que superam o mero aborrecimento, sendo devida a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável diante do caso concreto, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Correção monetária do valor da indenização deve incidir desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora desde a citação. Majoram-se os honorários advocatícios, diante do improvimento do recurso do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura válida em contrato de empréstimo consignado, aliado à inexistência de comprovante da transferência do valor contratado, invalida o pacto firmado. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova da má-fé subjetiva. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem base contratual, configura dano moral indenizável, sendo o banco civilmente responsável, nos termos da responsabilidade objetiva. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem se converter em fonte de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85 e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18.
Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
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