Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora situada na zona rural do Município de Paraibano/MA, entre os dias 24 e 28 de setembro de 2022. A parte autora alegou prejuízos diversos e requereu indenização de R$ 10.000,00, enquanto a concessionária ré sustentou a regularidade do serviço e a ausência de provas mínimas dos danos e da extensão da interrupção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). III. Razões de decidir O boletim de ocorrência apresentado é mera declaração unilateral, sem valor probatório suficiente para demonstrar a falha prolongada na prestação do serviço ou os danos alegados. Os registros técnicos apresentados pela concessionária demonstram que o serviço foi restabelecido em 26/09/2022, após a queda de árvore sobre a rede elétrica, sem comprovação de interrupção até 28/09/2022. Inexistência de prova dos danos materiais alegados, tampouco de extensão do suposto dano moral, limitando-se a parte autora a alegações genéricas desacompanhadas de elementos de convicção. A existência de outras ações similares não tem o condão de vincular o presente feito, sendo imprescindível a análise individualizada da prova. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada no Povoado Taboleiro Grande, zona rural de Paraibano/MA. Sustenta a Apelante que a interrupção perdurou por cinco dias, de 24 a 28 de setembro de 2022, o que teria gerado prejuízos e transtornos diversos. Pleiteia a reforma da sentença, com a condenação da concessionária de energia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação moral. A Apelada, por sua vez, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o restabelecimento ocorreu dentro do prazo legal de 48 horas previsto pela ANEEL, e que não há provas nos autos que confirmem a extensão do evento ou os danos alegados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas quanto à admissibilidade do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Eva Pereira dos Santos Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em razão de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada no Povoado Taboleiro Grande, zona rural de Paraibano/MA. Sustenta a autora que permaneceu sem energia no período de 24 a 28 de setembro de 2022, circunstância que lhe teria causado transtornos, como perda de alimentos e necessidade de aquisição de água potável, ante a dependência do abastecimento local da rede elétrica. Com a inicial, juntou boletim de ocorrência lavrado em nome de José Nilton Ferreira, em 07/10/2022, no qual se relata a interrupção do serviço no referido intervalo. Todavia, o documento possui natureza meramente declaratória, desacompanhado de prova técnica apta a comprovar a efetiva duração da falha. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo, contudo, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a concessionária comprovou, por meio de registros técnicos, que foi acionada em 24/09/2022 para reparar falha ocasionada pela queda de árvore sobre a rede elétrica, evento que resultou na queima de transformador, tendo o serviço sido restabelecido em 26/09/2022. Os protocolos indicados na própria inicial coincidem com a data do acionamento, inexistindo prova de que a interrupção tenha perdurado até 28/09/2022. Ademais, o histórico da unidade consumidora não registra novas reclamações que indiquem a continuidade do problema. Também não há comprovação dos danos materiais alegados, pois a autora não apresentou documentos que evidenciem a perda de alimentos ou a aquisição de água, limitando-se a afirmações desprovidas de suporte probatório. A circunstância de outros moradores terem ajuizado demandas semelhantes, algumas solucionadas por acordo, não vincula o presente feito nem configura reconhecimento de responsabilidade, impondo-se a análise individualizada das provas. Assim, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar falha prolongada na prestação do serviço ou a ocorrência de dano indenizável. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada no Povoado Taboleiro Grande, zona rural de Paraibano/MA
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.