Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Receptação dolosa. Artigo 180, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para a modalidade culposa. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Apreensão de veículo com placas adulteradas por fita isolante, dias após a consumação de crime de roubo. Acusado interceptado por policiais militares após acompanhamento tático e fuga a pé para o interior de comunidade. Prisão em flagrante e confissão do réu quanto à sua presença no interior do automóvel. Palavra da vítima e depoimentos dos policiais militares que merecem credibilidade. Dolo demonstrado pelas circunstâncias concretas da infração penal. Núcleo do tipo que não se limita à condução, mas abrange o recebimento e a ocultação de coisa ciente de sua origem espúria, com atribuição expressa desta primeira conduta ao apelante na inicial acusatória. Posse de bem de procedência ilícita que opera a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Defesa que não apresentou justificativa plausível ou prova idônea a elidir a presunção de responsabilidade penal. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base fixada no patamar mínimo legal ante a primariedade e os bons antecedentes. Regime inicial aberto escorreito e proporcional à hipótese. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, que atende aos requisitos legais. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.