Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE. EMPRESA DE ÔNIBUS. LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1° APELO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 2° APELO PARCIALMENTE PROVIDO. “A jurisprudência é no sentido de que, na hipótese de o pedido formulado na inicial se referir somente a indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, não é possível ser reconhecida a teoria da perda de uma chance, sob pena de julgamento extra petita. Precedentes.”(AgInt no AREsp n. 2.000.328/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) In casu, o pedido formulado na inicial se referiu somente a indenização por danos materiais com fundamento em lucros cessantes, não sendo possível ser reconhecida a teoria da perda de uma chance alegado apenas em sede de Apelação, tratando-se de indevida inovação recursal. 1° Apelo parcialmente conhecido. Extrai-se dos autos que a autora/1ª apelante foi vítima de acidente de trânsito enquanto era transportada pelo ônibus da parte ré/2ª apelante, ocasionando lesões no quarto e quinto dedos da mão direita, os quais foram esmagados e, consequentemente, amputados. Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pela parte autora, é cabível indenização. Moderados os valores arbitrados para fins de compensação dos danos morais e estéticos, razão pela qual não há que se falar na sua redução ou majoração. Comprovado o dano material, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento do valor respectivo. Para o deferimento da indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em documentos seguros e concretos, não bastando expectativa e ou dano hipotético. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados, em regra, com base no valor da condenação, observado o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. 1° Apelo desprovido na parte conhecida e 2° Apelo parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO 1° APELO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2° RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.