Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO. EDITAL 001/2008. CANDIDATO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO CRIAÇÃO DE CARGO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. II. Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo impetrante que foi preterido com o processo seletivo meritório ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes. III. No caso em testilha, o Edital 001/2018 disponibilizou para o cargo de Professor Educação Infantil – Povoado Nazaré número de 04 (quatro) vagas em ampla concorrência, ID 17638590 - Pág. 21. Entretanto do resultado final do concurso, observo que as candidatas estão classificadas na posição 14 e 33 respectivamente. IV. Logo, o candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito à nomeação. V. Apelo conhecido desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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