Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZAVA PARTE DA EXAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II – O crédito tributário devidamente lançado dispensa a revisão do lançamento, subsistindo ainda que constituído com base em legislação ulterior declarada inconstitucional. Tal compreensão, contudo, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico. Precedentes. III – A declaração de inconstitucionalidade não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, revelando-se vedada a sua extinção de ofício, devendo, assim, o juízo da execução fiscal oportunizar às partes a juntada de documentos que, através da elaboração de meros cálculos aritméticos, possibilitem subtrair dos valores cobrados a parcela indevida. Precedentes. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero d esprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo interno improvido.
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