Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8042300-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Agravado: Maria Evangelina Leal De Carvalho Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042300-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARIA EVANGELINA LEAL DE CARVALHO Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA IDOSA. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. NEGATIVA DO PLANO COM BASE EM PARECER DA JUNTA MÉDICA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, vê-se que a agravada foi diagnosticada com dores intensas na região do ombro, sendo indicada a realização de expedientes médicos nesse sentido, constando no laudo de id. 419601642 que a paciente se encontra com a qualidade de vida comprometida. 2. Nesse sentido, tem-se que o médico especialista é o profissional indicado, levando-se em consideração critérios técnicos, para escolher o melhor tratamento para a enfermidade diagnosticada, sendo vedado à prestadora do plano de saúde condicionar a realização dos procedimentos médicos ora em exame às conclusões de sua junta médica. 3. Ressalte-se, ademais, que o provimento antecipatório não é irreversível, já que a agravante pode se valer de demanda judicial para cobrar os valores despendidos, em caso de reversão da decisão judicial, sendo que, na instrução probatória perante o primeiro grau poderá ser determinada a realização de perícia. 4. Vê-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento não se mostra irrazoável, uma vez que o montante não é excessivo, além de a limitação máxima ser adequada, fixada no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, na esteira do voto do Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.