Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. CONTRATAÇÃO E DÉBITOS DEMONSTRADOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por GABRIEL DE SOUSA CUNHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega estar sofrendo com a negativação indevida por parte da promovida, mesmo sem possuir qualquer vínculo avençal apto a justificar tal cobrança. Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos, declaração de inexistência de débitos, e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirmou que a negativação do nome da consumidora ocorreu por inadimplemento e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por ter a promovida trazido aos autos termo de cessão de crédito, além de outros documentos relativos ao contrato; sendo a conduta da instituição financeira lícita. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado. Alega que a instituição financeira não carreou aos autos qualquer documento apto a atestar a dívida em discussão. Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Observo, por oportuno, que a promovida apresentou termo de cessão de crédito (Id. 25360997), nota fiscal de entrega de mercadoria (Id. 25361004) e recibo de entrega assinado pela esposa do promovente (Id.25361003); restando caracterizado o inadimplemento contratual da promovente. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. A promovente, por sua vez, não logrou êxito em trazer indícios mínimos apontando ocorrência de fraude, nem comprovou ter efetuado o pagamento dos débitos. Logo, se mostra devida a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento questionado junto a ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2. Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3. Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4. Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018). Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas. Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte requerida extrapolou os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas pela parte ré foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização. Por tal razão, restando comprovado que a empresa ré agiu nos limites do seu direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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