Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração ao acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade. Alegação de omissão ao não considerar a suspensão de expediente forense na Comarca de Ribeirão Preto, de 7 a 11 de julho de 2025, devido à capacitação para implantação do sistema Eproc. A decisão que rejeitou os embargos foi publicada em 7 de julho, com prazo final para recurso em 1 de agosto de 2025. O recurso foi protocolado em 30 de julho, sendo tempestivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação foi tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais na Comarca de Ribeirão Preto. III. Razões de Decidir 3. O Comunicado Conjunto 495/2025 suspendeu os prazos processuais de 7 a 11 de julho de 2025, tornando o recurso tempestivo. 4. O § 6º do art. 1.003 do CPC prevê que o tribunal deve permitir a correção do vício formal se o recorrente não comprovar feriado local no ato de interposição do recurso. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração recebidos para afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade. Prosseguimento nos autos principais, com preparo recursal realizado. Pedido de gratuidade da justiça prejudicado, sem aplicação de multa. Tese de julgamento: A suspensão de prazos processuais por comunicado oficial torna o recurso tempestivo. O tribunal deve permitir a correção de vício formal na ausência de comprovação de feriado local. Legislação Citada: CPC, art. 1.003, § 6º.
Embargos de declaração recebidos para afastar o não conhecimento do recurso por intempestividade. Prosseguimento nos autos principais, com preparo recursal realizado. Pedido de gratuidade da justiça prejudicado, sem aplicação de multa.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.