Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. CURSO TÉCNICO E ESTÁGIO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO PARCIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em demanda na qual se postulou, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1978 a 10/10/1983, inclusive como diarista entre 01/09/1980 e 30/09/1983, bem como o cômputo dos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991, relativos a curso técnico e estágio. A sentença considerou ausente início de prova material quanto à atividade rural, dispensou a prova testemunhal e extinguiu integralmente o feito, sem examinar de forma autônoma o pedido relativo à formação profissional. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dispensa da prova testemunhal, seguida da extinção sem resolução do mérito da pretensão de reconhecimento de atividade rural, caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material eficaz para comprovação do labor rural, inclusive como diarista; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido relativo ao curso técnico e ao estágio; e (iv) saber se esse pedido está em condições de julgamento imediato pelo Tribunal. III. Razões de decidir O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. Ausente conteúdo probatório material eficaz, a prova oral não pode suprir integralmente a deficiência, impondo-se a extinção sem resolução do mérito da pretensão rural, sem prejuízo de nova demanda instruída com elementos adequados.A declaração sindical produzida décadas após o período controvertido, as declarações particulares retrospectivas e os documentos antigos emitidos em nome de familiar não constituem, no caso, início de prova material eficaz do exercício de atividade rural pessoal no intervalo alegado. A existência de vínculos urbanos do titular dos documentos impede a extensão automática de sua eficácia probatória para comprovar labor rural do segurado no período controvertido.A alegação de trabalho como diarista foi abrangida pela fundamentação da sentença, que examinou a natureza das declarações particulares e concluiu pela ausência de início de prova material. Não há julgamento citra petita quanto a essa vertente da pretensão rural.As Súmulas 14 e 46 da TNU não afastam a exigência de elemento material eficaz. A ampliação temporal do início de prova material e a utilização de documentos em nome de integrante do grupo familiar pressupõem suporte documental mínimo idôneo, não autorizando o reconhecimento do período apenas com base em prova testemunhal.A sentença incorreu em julgamento citra petita ao extinguir integralmente o processo sem apreciar o pedido autônomo de cômputo dos períodos relativos ao curso técnico e ao estágio, fundado em fatos e regime jurídico distintos da pretensão rural.O pedido relativo ao curso técnico e ao estágio não está em condições de julgamento imediato, pois a documentação existente não esclarece suficientemente a natureza e a fonte da bolsa, as atividades efetivamente desempenhadas, a entidade ou empresa concedente e as condições jurídicas e remuneratórias do estágio, circunstâncias que demandam instrução específica sob contraditório.Não há fundamento para remessa dos autos a magistrado diverso, pois a prolação de decisão contrária ao interesse da parte e o reconhecimento de vício processual corrigível pela via recursal não caracterizam, por si, impedimento ou suspeição. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para cassar a sentença apenas quanto ao pedido de cômputo dos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991, relativos ao curso técnico e ao estágio, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento desse pedido. Mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/08/1978 a 10/10/1983, inclusive quanto ao alegado trabalho como diarista de 01/09/1980 a 30/09/1983. Rejeitado o pedido de remessa a magistrado diverso. Tese de julgamento: "1. Ausente início de prova material eficaz do labor rural, a prova testemunhal não pode suprir integralmente a deficiência probatória, impondo-se a extinção sem resolução do mérito da pretensão. 2. Documentos antigos emitidos em nome de familiar cujo titular passou a exercer atividade incompatível com o labor rural não se estendem automaticamente ao segurado para comprovação de atividade rural pessoal. 3. Configura julgamento citra petita a sentença que extingue integralmente o processo sem examinar pedido autônomo fundado em fatos e regime jurídico distintos. 4. Não estando o pedido omitido em condições de julgamento imediato, deve ser cassada parcialmente a sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, 145, 485, IV, e 1.013, § 3º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; TNU, Súmulas 14 e 46.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para cassar a sentença na parte em que extinguiu, sem exame específico, o pedido de cômputo dos períodos de 25/07/1989 a 03/07/1990 e de 04/07/1990 a 30/06/1991, relativos ao curso técnico e ao estágio no SENAI/FIEMG, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução e novo julgamento desse pedido. Mantenho a extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/08/1978 a 10/10/1983, inclusive quanto ao alegado trabalho como diarista de 01/09/1980 a 30/09/1983. Rejeito o pedido de remessa a magistrado diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.