Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, , DO CPC. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 238-239): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REVISÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como correta a conta de execução elaborada pela Contadoria. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe ; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro 9/10/2018 Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe ; REsp n. 26/4/2018 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe . 13/11/2018 III - Verifica-se que a credora apresentou cálculos nos quais deixou de incluir a diferença de juros de mora de 6% para 12%, entre a entrada em vigor do Código Civil e , tendo sido 30/6/2009 opostos embargos à execução pela União utilizando o percentual de 6% que foram acolhidos. Na apelação, a credora, não impugnou o referido percentual. Portanto, apresentada a conta pela credora, sem incluir o percentual de juros de mora ora pleiteado, e não tendo sido impugnado no recurso apresentado contra a decisão que acolheu os embargos à execução, fixando o percentual de 6%, está configurada a preclusão, não sendo permitido, a destempo, o exame de matéria não suscitada oportunamente. Quando a parte apresenta em juízo valores que pretende executar, não pode ela mesma requerer a revisão da decisão homologatória ao argumento de inexatidão material, mormente depois de ultrapassado o prazo para o executado opor embargos à execução, pois transcorrido esse lapso sem nada ter sido arguido a respeito dos cálculos, ficou precluso o debate. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de 19/8/2024 . AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro 30/8/2024 Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023 , DJe de . AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator 20/9/2023 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de . AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, 26/9/2022 29/9/2022 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de . AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, 11/4/2022 18/4/2022 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em , DJe de . 19/8/2024 22/8/2024 IV - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que são devidos juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir da entrada em vigor (11/01/2003), a fim de preservar a coisa julgada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 275-282. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe . 13/03/2009 (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em , DJe de 1º/8/2013.) 6/6/2013 Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, , do Código de Processo Civil. a No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 21 de maio de 2025
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O STJ REsp 2.169.295 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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