Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO É INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA COSTA DO NASCIMENTO, em face da sentença de id 13856530 proferida pelo MM Juiz da 02ª Vara Cível da Comarca de Matões/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0801215-24.2020.8.10.0098. Inconformada, a Apelante, em suas razões de id 13856532, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou extinta a ação, tão somente porque a recorrente não anexou aos autos comprovante de residência em seu nome. A par disso, aduz ainda, que não possui bens em seu nome, razão pela qual não anexou o comprovante de residência em nome próprio, e defende que o referido documento não é indispensável a propositura da ação. Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, conforme petição de id 14320972. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte. Nesse sentido, assiste razão à Apelante. Explico!!. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte apelante. A par disso, sucede que, a ausência de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, considerando que a autora confirmou não possuir bens em nome próprio. Deve-se ponderar ainda, que consta na exordial a declaração de endereço do domicílio e residência da mesma. Dessa forma, em que pese os argumentos do magistrado de base, entendo, que a mera ausência do comprovante de residência não justifica a extinção do feito, haja vista que, não se trata de documento indispensável para a propositura da ação. Nesse sentido, vale destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Nessa seara, segue ainda o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III- Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA-AC nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data da publicação: 225/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1-A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.(TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifou-se). Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, é altamente prejudicável ao autor, negando-lhe acesso a justiça. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito. Publique-se.
ncisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito
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