Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%. INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016. TRANSITO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO IMPROVIDO. I – Consoante relatado, o presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0824045-18.2019.8.10.0001, ajuizada por Ricardo Morais de Sousa e outros, julgou improcedente a impugnação a execução, admitindo como corretos os cálculos elaborados pela contadoria judicial. II – Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que toda a matéria levantada pelo ente Agravante fora tratada por esta Quinta Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível nº 51058/2013, conforme documento de Id. 20064990 dos autos originais, tendo sido aplicado o entendimento, até então, majoritário nesta Câmara Cível. III - Destaco que, ainda que exista o precedente estabelecido no IRDR nº 17.015/2016, andou bem o magistrado a quo ao consignar que: “Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele, como disse, obedece ao princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” Agravo improvido, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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